Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 106

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo II - DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)

Seção III - DA REFORMA (Ir para)
Art. 106

- A reforma será aplicada ao militar que:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 106 - A reforma ex officio será aplicada ao militar que:]

I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:

a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos;]

b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos;]

c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) para Capitão Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e]

d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) para Praças, 56 (cinquenta e seis) anos.]

II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;]

II-A - se temporário:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. II-A).

a) for julgado inválido;

b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; [[Lei 6.880/1980, art. 108.]]

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em consequência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e

VI - se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina.]

§ 1º - O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único com nova redação).

a) (revogada);

b) (revogada);

I - na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra sentença do Superior Tribunal Militar, nas condições nela estabelecidas;

II - na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decisão do Comandante de Força Singular respectivo.

Redação anterior: [Parágrafo único - O militar reformado na forma do item V ou VI só poderá readquirir a situação militar anterior:
a) no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e
b) no caso do item VI, por decisão do Ministro respectivo.]

§ 2º - O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 2º).
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