Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 109

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo II - DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)

Seção III - DA REFORMA (Ir para)
Art. 109

- O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. [[Lei 6.880/1980, art. 108.]]

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. [[Lei 6.880/1980, art. 108.]]

§ 3º - O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. [[Lei 6.880/1980, art. 108.]]

Redação anterior: [Art. 109 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.]

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