Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 55

Título III - DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS MILITARES (Ir para)

Capítulo I - DOS DIREITOS (Ir para)

Seção II - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Art. 55

- O valor do soldo é igual para o militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no item II, do caput , do artigo 50. [[Lei 6.880/1980, art. 50.]]

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