Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 25
Art. 25

- O militar ocupante de cargo da estrutura das Forças Armadas, provido em caráter efetivo ou interino, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 desta Lei, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei. [[Lei 6.880/1980, art. 21.]]

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A remuneração do militar será calculada com base no soldo inerente ao seu posto ou à sua graduação, independentemente do cargo que ocupar.

Redação anterior (original): [Art. 25 - O militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o parágrafo único do artigo 21, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em dispositivo legal.]