Lei 6.880, de 09/12/1980
- Para fins de passagem à situação de inatividade, mediante reforma ex officio , as praças especiais, constantes do Quadro a que se refere o artigo 16, são consideradas como: [[Lei 6.880/1980, art. 16.]]
I - Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha e os Aspirantes a Oficial;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - Segundo Tenente: os Guardas-Marinha, Aspirantes-a-Oficial;]
II - Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial: os Aspirantes, os Cadetes e os alunos do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do Exército, conforme o caso específico;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial: os Aspirantes, os Cadetes, os alunos da Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica, conforme o caso específico;]
III - Segundo-Sargento: os alunos do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - Segundo Sargento: os alunos do Colégio Naval, da Escola Preparatória de Cadetes do Exército e da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;]
IV - Terceiro Sargento: os alunos de órgão de formação de oficiais da reserva e de escola ou centro de formação de sargentos; e
V - Cabos: os Aprendizes-Marinheiros e os demais alunos de órgãos de formação de praças, da ativa e da reserva.
Parágrafo único - O disposto nos itens II, III e IV é aplicável às praças especiais em qualquer ano escolar.