Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 67
Seção V - DAS LICENçAS(Ir para)
Art. 67

- Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares.

§ 1º - A licença pode ser:

a) (Revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41).

Redação anterior: [a) especial;]

b) para tratar de interesse particular;

c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e

d) para tratamento de saúde própria.

e) para acompanhar cônjuge ou companheiro;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (acrescentada pela Lei 11.447, de 05/01/2007, art. 1º): [e) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a).]

f) para maternidade, paternidade ou adoção.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o alínea).

§ 2º - A remuneração do militar licenciado será regulada em legislação específica.

§ 3º - A concessão da licença é regulada pelo Comandante da Força.

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 28 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A concessão de licença é regulada pelos Ministros das Forças Singulares.]