Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 40

Título II - DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES MILITARES (Ir para)

Capítulo II - DOS DEVERES MILITARES (Ir para)

Seção III - DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO (Ir para)
Art. 40

- Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.

Parágrafo único - Às praças especiais também se assegura a prestação do serviço militar inicial.

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