Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 32
Seção II - DO COMPROMISSO MILITAR(Ir para)
Art. 32

- Todo cidadão, após ingressar em uma das Forças Armadas mediante incorporação, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.