Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 145

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo V - DO CASAMENTO (Ir para)

Art. 145

- As praças especiais que contraírem matrimônio serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 145 - As praças especiais que contraírem matrimônio em desacordo com os §§ 1º e 2º do artigo anterior serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.]

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