Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 91
Seção V - DO DESAPARECIDO E DO EXTRAVIADO(Ir para)
Art. 91

- É considerado desaparecido o militar na ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.

Parágrafo único - A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.