Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 129

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo II - DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)

Seção X - DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO (Ir para)
Art. 129

- O militar na ativa que vier a falecer será excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estava vinculado, a partir da data da ocorrência do óbito.

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