Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 12
Art. 12

- A convocação em tempo de paz é regulada pela legislação que trata do serviço militar.

§ 1º - Em tempo de paz e independentemente de convocação, os integrantes da reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior será regulamentado pelo Poder Executivo.