Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 143

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo IV - DO TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 143

- Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público federal, estadual e municipal ou passado em administração indireta, entre si, nem com os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a incorporação em organização militar, matrícula em órgão de formação de militares ou nomeação para posto ou graduação nas Forças Armadas.

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