Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 105
Art. 105

- (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).

Redação anterior: [Art. 105 - A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magistério Militar; se o dispuser a legislação específica da respectiva Força, somente poderá ser concedida àquele que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de Magistério Militar.]