Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 96
Seção II - DA TRANSFERêNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA(Ir para)
Art. 96

- A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio .

Parágrafo único - A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização.