Lei 6.880, de 09/12/1980
Seção II - DA TRANSFERêNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA(Ir para)
Art. 96- A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio .
Parágrafo único - A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização.