Lei 6.880, de 09/12/1980
Seção VI - DO COMISSIONADO(Ir para)
Art. 93- Após a declaração de estado de guerra, os militares em serviço ativo poderão ser comissionados, temporariamente, em postos ou graduações superiores aos que efetivamente possuírem.
Parágrafo único - O comissionamento de que trata este artigo será regulado em legislação específica.