Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 59
Seção III - DA PROMOçãO(Ir para)
Art. 59

- O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.

Parágrafo único - O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares.