Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 58

Título III - DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS MILITARES (Ir para)

Capítulo I - DOS DIREITOS (Ir para)

Seção II - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Art. 58

- Os proventos de inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo.

Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos seus proventos.

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