Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 119

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo II - DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)

Seção V - DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE (Ir para)
Art. 119

- O oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido ex officio sem direito a qualquer remuneração ou indenização e receberá a certidão de situação militar prevista na legislação que trata do serviço militar.

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