Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 146
Capítulo VI - DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIçO(Ir para)
Art. 146

- As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos militares.

§ 1º - São recompensas:

a) os prêmios de Honra ao Mérito;

b) as condecorações por serviços prestados na paz e na guerra;

c) os elogios, louvores e referências elogiosas; e

d) as dispensas de serviço.

§ 2º - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.