Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 49

Título II - DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES MILITARES (Ir para)

Capítulo III - DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES MILITARES (Ir para)

Seção IV - DOS CONSELHOS DE JUSTIFICAÇÃO E DE DISCIPLINA (Ir para)
Art. 49

- O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da regulamentação específica.

§ 1º - O Conselho de Disciplina obedecerá a normas comuns às três Forças Armadas.

§ 2º - Compete aos Ministros das Forças Singulares julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito das respectivas Forças Armadas.

§ 3º - A Conselho de Disciplina poderá, também, ser submetida a praça na reserva remunerada ou reformada, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

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