Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971
(D.O. 31/12/1971)

Art. 117

- O disposto neste Código se aplica a todos os pedidos em andamento, inclusive os de prorrogação e recurso.


Art. 118

- Os privilégios de invenção, de modelo de utilidade e de modelo ou desenho industrial, já concedidos, vigorarão pelos prazos estabelecidos na legislação anterior, ficando sujeito ao pagamento das anuidades de acordo com o disposto no Capítulo V, Título IV, deste Código.

Parágrafo único - Os pedidos de privilégio em andamento, com mais de três anos na data de vigência desta lei, passarão a pagar, a partir da mesma data, as anuidades relativas aos períodos restantes, na forma do artigo 25.


Art. 119

- O nome comercial ou de empresa e o título de estabelecimento continuarão a gozar de proteção através de legislação própria, não se lhes aplicando o disposto neste Código.

§ 1º - Os pedidos de registro de nome comercial ou de empresa e de título de estabelecimento, ainda não concedidos, serão encaminhados ao Departamento Nacional do Registro do Comércio.

§ 2º - Os registros de nome comercial ou de empresas, insígnia, título de estabelecimento e recompensa industrial, já concedidos, extinguir-se-ão definitivamente, expirados os respectivos prazos de vigência.


Art. 120

- Os registros de expressões ou sinais de propaganda, concedidos na vigência da legislação anterior, vigorarão pelos prazos originários, podendo ser prorrogados pelos prazos e nas condições previstas neste Código, desde que requerido dentro do último ano de duração dos respectivos registros.


Art. 121

- Enquanto não for adotada nova classificação, nos termos do artigo 110, os pedidos de privilégio e de registro serão apresentados com remissão aos Quadros I e II, anexos ao Decreto-lei 254, de 28/02/1967.


Art. 122

- Aplicam-se às marcas internacionais, enquanto estiverem em vigor no Brasil, os mesmos direitos estabelecidos neste Código para as marcas estrangeiras, no que se refere à transferência, alteração de nome, cancelamento, desistência, caducidade e prorrogação.


Art. 123

- Para que possa gozar da proteção do Código da Propriedade Industrial, é concedido o prazo de noventa dias, contado da vigência desta Lei, ao patente de marca, sinal ou expressão de propaganda ainda não registrado, mas em uso comprovado no Brasil, para requerer o registro a que se julgue com direito.


Art. 124

- O pedido de reconsideração, a impugnação e o recurso, previstos em legislação anterior mas não nesta lei, serão decididos pelo Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, cujo despacho encerrará a instância administrativa.


Art. 125

- Fica assegurado ao titular de privilégio ou registro concedido até a data da vigência desta lei, o prazo de cento e oitenta dias, contado da mesma data, para o cumprimento do disposto no artigo 116.


Art. 126

- Ficam sujeitos à averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para os efeitos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 5.648, de 11/12/1970, os atos ou contratos que impliquem em transferência de tecnologia.


Art. 127

- Fica extinto o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial criado pelo Decreto-lei 254, de 28/02/1967, com as alterações da legislação posterior.


Art. 128

- Continuam em vigor os artigos 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188 e 189 do Decreto-lei 7.903, de 27/08/1945, até que entre em vigor o Código Penal (Decreto-lei 1.004, de 21/10/1969).


Art. 129

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 130

- Revogam-se o Decreto-Lei 1.005, de 21/10/1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 21/12/1971; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Medici - Marcus Vinícius Pratini de Moraes