Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971
(D.O. 31/12/1971)

Art. 111

- O custeio dos serviços previstos neste Código se fará mediante retribuição dos usuários, de acordo com ato do Ministro da Indústria e do Comércio, que fixará os seus valores e vigência, na forma do artigo 2º do Decreto-lei 1.156, de 9/03/1971.


Art. 112

- O processo de recolhimento da retribuição será disciplinado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.


Art. 113

- O pagamento da retribuição só produzirá efeito se comprovado perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial dentro do respectivo prazo, na conformidade da tabela vigente.


Art. 114

- Não será restituída a retribuição devidamente recolhida.