Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971
(D.O. 31/12/1971)

Art. 102

- O Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá manter, além do quadro de pessoal próprio, um corpo de técnicos credenciados diretamente, ou por convênio firmado com órgão ou entidade da Administração Pública, com organização reconhecida pelo Governo Federal como órgão de utilidade pública ou com entidade de ensino.

Parágrafo único - Os técnicos credenciados serão remunerados de acordo com tabela aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, por proposta do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.


Art. 103

- O Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá delegar, em caso especial, o exame de pedido de privilégio ou registro a órgão ou entidade a que se refere o artigo 102.