Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971
(D.O. 31/12/1971)

Art. 85

- O registro de marca ou de expressão ou sinal de propaganda vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da expedição do certificado, podendo esse prazo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos.

§ 1º - A prorrogação somente poderá ser requerida na vigência do último ano do decênio de proteção legal.

§ 2º - A prorrogação não será concedida se o registro estiver em desacordo com as disposições deste Código, ressalvado ao titular o direito de adaptá-lo, se possível, às mesmas disposições.


Art. 86

- O pagamento da retribuição relativa ao decênio deverá ser comprovado juntamente com o da expedição do certificado de registro observado o disposto no artigo 83.

Parágrafo único - O pagamento da retribuição relativa ao decênio subsequente deverá ser comprovado quando requerida prorrogação a que se refere o § 1º do artigo 85.