Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971
(D.O. 31/12/1971)

Art. 10

- Para os efeitos deste Código, considera-se modelo de utilidade toda disposição ou forma nova obtida ou introduzida em objetos conhecidos, desde que se prestem a um trabalho ou uso prático.

§ 1º - A expressão objeto compreende ferramentas, instrumentos de trabalho ou utensílios.

§ 2º - A proteção é concedida somente à forma ou à disposição nova que traga melhor utilização à função a que o objeto ou parte de máquina se destina.


Art. 11

- Para os efeitos deste Código, considera-se:

1) modelo industrial toda forma plástica que possa servir de tipo de fabricação de um produto industrial e ainda se caracterize por nova configuração ornamental;

2) desenho industrial toda disposição ou conjunto novo de linhas ou cores que, com fim industrial ou comercial, possa ser aplicado à ornamentação de um produto, por qualquer meio manual, mecânica ou químico singelo ou combinado.


Art. 12

- Para os efeitos deste Código, considera-se ainda modelo ou desenho industrial aquele que, mesmo composto de elementos conhecidos, realize combinações originais, dando aos respectivos objetos aspecto geral com características próprias.


Art. 13

- Não são privilegiáveis:

a) o que não for privilegiável, como invenção, nos termos do disposto no artigo 9º;

b) as obras de escultura, arquitetura, pintura, gravura, esmalte, bordados, fotografias e quaisquer outros modelos ou desenhos de caráter puramente artístico;

c) o que constituir objeto de privilégios de invenção ou de registros previstos na alínea b do artigo 2º.