Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971
(D.O. 31/12/1971)

Art. 6º

- São privilegiáveis a invenção, o modelo de utilidade, o modelo e o desenho industrial considerados novos e suscetíveis de utilização industrial.

§ 1º - Uma invenção é considerada nova quando não compreendida pelo estado da técnica.

§ 2º - O estado da técnica é constituído por tudo que foi tornado acessível ao público, seja por uma descrição escrita ou oral, seja por uso ou qualquer outro meio, inclusive conteúdo de patentes no Brasil e no estrangeiro, antes do depósito do pedido de patente, ressalvado o disposto nos artigos 7º e 17.

§ 3º - Uma invenção é considerada suscetível de aplicação industrial quando possa ser fabricada ou utilizada industrialmente.