Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971
(D.O. 31/12/1971)

Art. 68

- Para os efeitos deste Código, considera-se marca estrangeira a que, depositada regularmente em país vinculado a acordo internacional do qual o Brasil seja signatário ou participe, for também depositada no Brasil dentro do prazo de prioridade estipulado no respectivo acordo, sob reserva de direitos de terceiros, e desde que seja assegurada reciprocidade de direitos para o registro de marcas brasileiras, naquele país.

§ 1º - Durante esse prazo a prioridade não será invalidada por igual depósito da marca, por terceiros.

§ 2º - A reivindicação de prioridade deverá ser comprovada mediante documento hábil do país de origem, sempre acompanhado de tradução na íntegra, contendo o número, a data e a reprodução do pedido ou do registro.

§ 3º - A apresentação desse comprovante, quando não tiver sido feita juntamente com o depósito, deverá ocorrer até cento e vinte dias contados da data do mesmo depósito, sob pena de perda da prioridade reivindicada.


Art. 69

- Ressalvado o previsto no artigo 68, a marca requerida por pessoa domiciliada no exterior poderá ser registrada como brasileira, nos termos e para os efeitos deste Código, desde que o titular prove que se relaciona com sua atividade industrial, comercial ou profissional, efetiva e licitamente exercida no país de origem.