Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964
(D.O. 30/11/1964)

Art. 6º

- (Suprimido pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966).

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Alteração 3, suprime o artigo 6º e o anexo I, com efeitos a partir de 1/1/1967)

Redação anterior (original): [Art. 6º - Estão isentos do imposto, nos termos do artigo 15, § 1º da Constituição, os produtos considerados como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica, na forma das especificações constantes do Anexo I.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Os preços limites mencionados no referido Anexo correspondem à venda no varejo e deverão ser marcados, em caracteres visíveis no próprio produto, em etiqueta a ele colada ou no respectivo rótulo ou envoltório.]


Art. 7º

- São também isentos:

I - os produtos exportados para o exterior, na forma das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda;

II - produtos industrializados pelas entidades a que se refere a artigo 31, inciso V letra [b] da Constituição Federal, quando exclusivamente para uso próprio ou para distribuição gratuita a seus assistidos tendo em vista suas finalidades, e desde que obtida declaração de isenção exigida no art. 2º da Lei 3.193, de 4/07/1957; [[Lei 3.193/1957, art. 2º.]]

III - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos federais, estaduais ou municipais, quando não se destinarem ao comércio;

IV - os produtos industrializados pelos estabelecimentos particulares de ensino, quando para fornecimento gratuito aos alunos;

V - as amostras de diminuto ou de nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza espécie e qualidade, para distribuição gratuita, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido;

VI - as amostras dos tecidos de qualquer largura até 0,45m de comprimento para os tecidos de algodão estampado e 0,30m para os demais, desde que contenham impressa ou a carimbo a indicação [sem valor comercial] da qual ficam dispensadas aquelas até 0,25m e 0,15m;

VII - os pés isolados de calçados, quando conduzidos por viajantes dos respectivos estabelecimentos, como mostruários, desde que contenham, gravada no solado, a declaração [amostra para viajante];

VIII - as obras de escultura, quando vendidas por seus autores;

IX - (Suprimido pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º).

Redação anterior (original): [ IX - os vagões ou carros para estrada de ferro;]

X - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82 (Revoga o inc. X. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73 (Revoga o inc. X. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Redação anterior (original): [X - os trilhos e os dormentes para estradas de ferro;]

XI - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XI - rodas e respectivas partes, eixos montados ou não, cilindros e sapatas para freios, engates e dispositivos de choque e tração, destinados a emprego exclusivo e específico em locomotivas, tenderes, vagões ou carros para estradas de ferro;]

Redação anterior (original): [XI - os arcos e cubos de aço para rodas, aparelhos de choques e tração, engates, eixos, rodas de ferro fundido, [coquilhado], cilindros para freios, sapatas de ferro, assim como qualquer peça de aço ou ferro, uma vez que se destinem ao emprego exclusivo e específico em locomotivas, [tenders] vagões ou carros para estradas de ferro;]

XII - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, livros e músicas;

XIII - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XIII - Os artefatos de madeira bruta, simplesmente desbastada ou serrada;]

Redação anterior (original): [XIII - os artefatos de madeira bruta simplesmente desbastada ou serrada;]

XIV - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82 (Revoga o inc. XIV. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).

Redação anterior (original): [XIV - os jacás e os cestos rústicos;]

XV - os caixões funerários;

XVI - os produtos de origem mineral, inclusive os que tiverem sofrido beneficiamento para eliminação de impurezas, através de processos químicos, desde que sujeitos ao imposto único;

XVII - as preparações que constituem típicos inseticidas, carrapaticidas, herbicidas e semelhantes, segundo lista organizada pelo órgão competente do Ministério da Fazenda, ouvidos o Ministério da Agricultura e outros órgãos técnicos;

XVIII - as embarcações de mais de 100 toneladas brutas de registro, excetuadas as de caráter esportivo e recreativo;

XIX - os barcos de pesca produzidos ou adquiridos pelas Colônias ou Cooperativas de Pescadores, para distribuição ou venda a seus associados;

XX - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (original): [XX - o guaraná em bastões ou em pó;]

XXI - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXI - as películas cinematográficas sensibilizadas, não impressionadas, que se destinem a produção e reprodução de filmes por empresas ou laboratórios nacionais;]

Redação anterior (original): [XXI - as películas cinematográficas de 35 (trinta e cinco) milímetros, sensibilizadas, não impressionadas, que se destinem à produção e reprodução de filmes nacionais mediante atestado do órgão federal competente a os filmes de raio-X;]

XXII - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82 (Revoga o inc. XXII. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (do Decreto-lei 104, de 13/01/1967, art. 3º. Vigência a partir de 01/01/1967): [XXII - os defensivos da posição 38.11, quando a granel ou especificamente destinados a usos agropecuários.]

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXII - os defensivos da posição 38.11;]

Redação anterior (original): [XXII - Os adubos, fertilizantes e defensivos;]

XXIII - (Revogado pelo Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 18. Vigência em 01/01/1969).

Redação anterior (original): [XXIII - os bens e produtos adquiridos pelas entidades educacionais e hospitalares de finalidade filantrópica para uso próprio;]

XXIV - (Revogado, a partir de 01/02/1967 pelo Decreto-lei 104, de 13/01/1967, art. 1º).

Redação anterior: [XXIV - As máquinas de costura de uso doméstico e respectivos móveis. (promulgação de partes vetadas - DOU de 19/07/1965)]

Redação anterior (original): [XXIV - (VETADO).]

XXV - material bélico quando de uso privativo das Forças Armadas e vendido à União:

Lei 5.094, de 30/08/1966, art. 1º (nova redação ao inc. XXV).

XXV - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

XXIV - (Revogado, a partir de 01/02/1967 pelo Decreto-lei 104, de 13/01/1967, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXV - telhas e tijolos de barro bruto, apenas umedecido e amassado, cozidos, não prensados;]

XXVI - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União.

Lei 5.094, de 30/08/1966, art. 1º (nova redação ao inc. XXVI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXVI - panelas e outros artefatos rústicos de uso doméstico fabricados de pedra ou de barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal;]

XXVII - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXVII - redes para dormir;]

XXVIII - chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros;]

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (acrescenta o inc. XXVIII).

XXIX - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXIX - calçados de ponto de malha de qualquer espécie, para recém nascidos;]

XXX - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXX - chapéus de palha ou fibra de produção nacional, sem carneira, forro ou guarnição;

XXXI - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXXI - queijo tipo Minas;]

XXXII - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXXII - macarrão, talharim, espaguete e outras massas similares;]

XXXIII - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXXIII - água oxigenada para emprego como antisséptico e desinfetante; soro anti-ofídico, vacinas;]

XXXIV - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXXIV - medicamentos destinados ao combate à verminose, malária, esquistossomose, paralisia infantil e outras endemias de maior gravidade no País, e os inseticidas e germicidas necessários à respectiva profilaxia, segundo lista feita pelo Departamento de Rendas Internas, ouvido, para esse fim, o Ministério da Saúde;]

XXXV - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXXV - aparelhos de ortopedia e prótese, de qualquer matéria ou tipo, destinados à reparação de partes do corpo humano.]

XXXVI - material bélico, quando de uso privativo das Forças Armadas e vendido à União;

Lei 5.330, de 11/10/1967, art. 1º (acrescenta o inc. XXXVI

XXXVII - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União.

Lei 5.330, de 11/10/1967 (acrescenta o inc. XXXVII

§ 1º - No caso o inciso I, quando a exportação for efetuada diretamente pelo produtor, fica assegurado o ressarcimento, por compensação, do imposto relativo às matérias-primas e produtos intermediários efetivamente utilizados na respectiva industrialização, ou por via de restituição, quando não for possível a recuperação pelo sistema de crédito.'

§ 2º - No caso do inciso XII, a cessão do papel só poderá ser feita a outro jornal, revista ou editora, mediante prévia autorização da repartição arrecadadora competente, respondendo o primeiro cedente por qualquer infração que se verificar com relação ao produto.


Art. 8º

- São ainda isentos do imposto, nos termos, limites e condições aplicáveis para efeito de isenção do imposto de importação, os produtos de procedência estrangeira:

I - importados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e demais entidades que gozam de isenção tributária na forma da Constituição;

II - importados por missões diplomáticas e representações, no país de organismos internacionais de que o Brasil seja membro;

III - que constituírem a bagagem de passageiros e imigrantes;

V - importados pelas sociedades de economia mista, nos termos expressos das leis pertinentes;

V - que constituírem equipamentos destinados a investimentos essenciais ao processo de desenvolvimento econômico do país, especialmente das regiões menos desenvolvidas;

VI - importados sob o regime de drawback .

Parágrafo único - No caso da bagagem referida no inciso III deste artigo, será entregue ao passageiros ou integrante, como comprovante, uma via da [declaração de bagagem] devidamente visada pela repartição ou funcionário que efetuar o desembaraço].


Art. 9º

- Salvo disposição expressa de lei, as isenções do imposto se referem ao produto e não ao respectivo produtor ou adquirente.

§ 1º - Se a imunidade, a isenção ou a suspensão for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, a isenção ou a suspensão não existissem.;

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 37 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 29. . Efeitos a partir de 17/11/1997 da MP).

Redação anterior (original): [§ 1º - Se a isenção for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará, o responsável pelo fato, sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.]

§ 2º - Salvo comprovado intuito de fraude, se a mudança da destinação se der após um ano da ocorrência do fato gerador que obrigaria ao pagamento do imposto se inexistisse a isenção, poderá o tributo ser recolhido sem multa antes do fato modificador da destinação, não sendo devido se, da ocorrência do fato gerador da mudança de destinação, tiverem decorridos mais de três anos.

§ 3º - As isenções concedidas pela legislação vigente a empresas a instituições, publicas ou privadas, se restringem aos produtos por elas diretamente produzidos ou importados, para seu próprio uso.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9