Legislação

Decreto 11.525, de 11/05/2023
(D.O. 12/05/2023)

Art. 17

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, observado o teto de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).


Art. 18

- O percentual a que se refere o art. 17 será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meio da celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, como: [[Decreto 11.525/2023, art. 17.]]

I - ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas;

II - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas;

III - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação;

IV - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; e

V - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados.

§ 1º - Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas do Poder Público.

§ 2º - Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria.