Legislação

Decreto 11.525, de 11/05/2023

Art. 17

Capítulo X - DOS PERCENTUAIS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELOS ENTES FEDERATIVOS (Ir para)

Art. 17

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, observado o teto de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

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