Legislação

Decreto 11.525, de 11/05/2023

Art. 19

Capítulo XI - DA REDISTRIBUIÇÃO E DAS DEVOLUÇÕES DE RECURSOS (Ir para)

Art. 19

- O saldo dos recursos não solicitados pelos entes federativos será redistribuído após o encerramento do prazo de sessenta dias estabelecido no art. 8º. [[Decreto 11.525/2023, art. 8º.]]

§ 1º - Na redistribuição, serão aplicados os mesmos critérios de partilha estabelecidos na distribuição original, para todos os entes federativos que tiveram seus planos de ação aprovados e que tenham proposto a utilização integral dos recursos a eles destinados.

§ 2º - Os saldos dos recursos não solicitados pelos Municípios serão redistribuídos para os demais Municípios do mesmo Estado que preencham as condições estabelecidas no § 1º e manifestem interesse em receber os novos recursos, a serem utilizados para a suplementação de chamamentos públicos já lançados ou para a realização de novos certames, observada a necessidade de aprovação da opção escolhida pelo Ministério da Cultura, por meio de complementação ao plano de ação inicialmente aprovado.

§ 3º - Na hipótese de não existirem Municípios aptos para recebimento de redistribuição, os recursos serão repassados aos respectivos Estados.

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