Legislação

Decreto 11.525, de 11/05/2023

Art.

Capítulo V - DOS PROCEDIMENTOS PARA O RECEBIMENTO DE RECURSOS E DAS TRANSFERÊNCIAS PARA OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS (Ir para)

Art. 7º

- Após a abertura da plataforma Transferegov.br, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão se manifestar para o recebimento dos recursos, por meio do cadastro dos respectivos planos de ação, no prazo de sessenta dias.

§ 1º - No cadastro do plano de ação, o ente federativo expressará sua opção por receber:

I - apenas os recursos destinados ao apoio ao audiovisual, previstos no inciso I do caput do art. 2º; [[Decreto 11.525/2023, art. 2º.]]

II - apenas os recursos destinados ao apoio às demais áreas culturais, previstos no inciso II do caput do art. 2º; ou [[Decreto 11.525/2023, art. 2º.]]

III - os recursos a que se referem os incisos I e II.

§ 2º - Os recursos serão recebidos e geridos em contas específicas, abertas automaticamente em banco público integrado na plataforma Transferegov.br, por meio da qual todas as movimentações de saída de recursos serão classificadas e identificadas.

§ 3º - O Ministério da Cultura divulgará lista com a relação integral dos entes federativos e com a indicação daqueles que solicitaram a adesão.

§ 4º - No cadastro na plataforma Transferegov.br, o ente federativo informará no plano de ação:

I - a agência de relacionamento da instituição bancária para geração de contas específicas para as quais os recursos serão transferidos;

II - as metas e as ações previstas; e

III - a forma como os recursos recebidos serão executados.

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