Legislação

Decreto 11.525, de 11/05/2023

Art.

Capítulo V - DOS PROCEDIMENTOS PARA O RECEBIMENTO DE RECURSOS E DAS TRANSFERÊNCIAS PARA OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS (Ir para)

Art. 8º

- Os Municípios poderão optar, no prazo de sessenta dias, contado da data de abertura da plataforma Transferegov.br, por solicitar e executar os recursos por meio de consórcio público intermunicipal que possua previsão, em seu protocolo de intenções, para atuar no setor da cultura, desde que notifiquem o Ministério da Cultura, observadas as seguintes condições:

I - os valores que podem ser solicitados pelos consórcios corresponderão ao somatório dos valores atribuídos a cada Município consorciado;

II - a opção de que trata o caput implica a desistência da adesão individual pelo Município;

III - a notificação ao Ministério da Cultura a que se refere o caput:

a) será assinada pelos Prefeitos dos Municípios consorciados; e

b) será considerada inválida, caso seja constatado o recebimento individual de recursos por qualquer integrante do consórcio;

IV - os consórcios garantirão a promoção de discussão e consulta junto à comunidade cultural e o fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura nos Municípios integrantes; e

V - os chamamentos públicos realizados pelos consórcios observarão os princípios da desconcentração e da democratização dos recursos entre os Municípios consorciados, garantida a oferta, a cada integrante, de percentual proporcional ao recurso que seria recebido originalmente pelo Município.

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