Legislação

Decreto 10.736, de 29/06/2021
(D.O. 30/06/2021)

Art. 14

- Os membros dos comitês permanentes, dos grupos de trabalho e dos grupos técnico-científicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 15

- A participação nos comitês permanentes, nos grupos de trabalho e nos grupos técnico-científicos da Rede Pesca Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 16

- As despesas com diárias e passagens dos servidores da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dos integrantes do banco técnico-científico serão custeadas com dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na hipótese de a reunião não ser realizada por meio de videoconferência por inviabilidade ou inconveniência.

Parágrafo único - Os demais membros serão responsáveis por custear as despesas com diárias e passagens necessárias para participar das atividades das Rede Pesca Brasil.


Art. 17

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá editar normas, estabelecer critérios e padrões e adotar medidas de gestão independentemente das recomendações emitidas pela Rede Pesca Brasil.


Art. 18

- O regimento interno da Rede Pesca Brasil será elaborado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará o regimento interno da Rede Pesca Brasil.


Art. 19

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/06/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias