Legislação

Decreto 10.736, de 29/06/2021

Art.

Capítulo II - DO BANCO TÉCNICO-CIENTÍFICO (Ir para)

Art. 3º

- Compete ao banco técnico-científico subsidiar a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Rede Pesca Brasil em suas atribuições relacionadas à atividade pesqueira.

§ 1º - O banco técnico-científico será integrado por pesquisadores, técnicos e profissionais de notório saber com atuação comprovada em pesquisa, gestão dos recursos pesqueiros ou áreas relacionadas à atividade pesqueira.

§ 2º - A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará no Diário Oficial da União edital de chamamento público para compor o banco técnico-científico.

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