Legislação

Decreto 10.736, de 29/06/2021

Art.

Capítulo III - DOS COMITÊS PERMANENTES DE GESTÃO DA PESCA E DO USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS PESQUEIROS (Ir para)

Art. 9º

- Cada comitê permanente se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião dos comitês permanentes é de maioria simples.

§ 2º - As recomendações dos comitês permanentes serão aprovadas, preferencialmente, por consenso.

§ 3º - Na impossibilidade de consenso entre os membros, a recomendação será submetida à votação durante a reunião do comitê permanente.

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