Legislação

Decreto 10.736, de 29/06/2021

Art. 13

Capítulo III - DOS COMITÊS PERMANENTES DE GESTÃO DA PESCA E DO USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS PESQUEIROS (Ir para)

Seção III - DOS GRUPOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS (Ir para)

Art. 13

- Os comitês permanentes serão assessorados por grupos técnico-científicos.

§ 1º - Os grupos técnico-científicos serão compostos por integrantes do banco técnico-científico e serão coordenados pela secretaria-executiva do comitê permanente.

§ 2º - Os grupos técnico-científicos:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - serão compostos por, no máximo, vinte e cinco membros; e

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano.

§ 3º - Os grupos técnico-científicos poderão convidar especialistas para participar de suas atividades.

§ 4º - Cada grupo técnico-científico deverá apresentar o relatório final de suas atividades ao comitê permanente.

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