Decreto 10.736, de 29/06/2021

Art. 11
Capítulo III - DOS COMITêS PERMANENTES DE GESTãO DA PESCA E DO USO SUSTENTáVEL DOS RECURSOS PESQUEIROS (Ir para)
Seção I - DAS SECRETARIAS-EXECUTIVAS (Ir para)
Art. 11

- Cada secretaria-executiva coordenará as atividades de seu comitê permanente e será composta por:

I - Secretário-Executivo;

II - Secretário Adjunto; e

III - equipe de apoio.

Parágrafo único - As funções das secretarias-executivas dos comitês permanentes serão exercidas por servidores lotados na Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.