Legislação

Decreto 10.455, de 11/08/2020
(D.O. 12/08/2020)

Art. 29

- Ao Conama cabe exercer as competências estabelecidas no art. 8º da Lei 6.938, de 31/08/1981. [[Lei 6.938/1981, art. 8º.]]


Art. 30

- Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, nos termos do disposto no Decreto 10.224, de 5/02/2020.


Art. 31

- Ao CGen cabe exercer as competências estabelecidas no art. 6º da Lei 13.123/2015. [[Lei 13.123/2015, art. 6º.]]


Art. 32

- À Conaflor cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º-A do Decreto 3.420, de 20/04/2000. [[Decreto 3.420/2000, art. 4º-A.]]


Art. 33

- Ao Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima cabe exercer as competências estabelecidas no § 1º do art. 5º da Lei 12.114, de 9/12/2009, e no art. 13 do Decreto 9.578, de 22/11/2018. [[Lei 12.114, de 9/12/2009, art. 5º. Decreto 9.578/2018, art. 13.]]


Art. 34

- À CNCD cabe exercer as competências estabelecidas nos art. 7º e art. 8º da Lei 13.153, de 30/07/2015. [[Lei 13.153/2015, art. 7º. Lei 13.153/2015, art. 8º.]]


Art. 35

- Ao Comitê Gestor do FNRB cabe exercer as competências estabelecidas no art. 98 do Decreto 8.772, de 11/05/2016. [[Decreto 8.772/2016, art. 98.]]


Art. 36

- À Comissão Executiva para o Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º do Decreto 10.142, de 28/11/2019. [[Decreto 10.142/2019, art. 2º.]]


Art. 37

- À Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+ cabe exercer as competências estabelecidas no art. 1º do Decreto 10.144, de 28/11/2019. [[Decreto 10.144/2019, art. 1º.]]