Legislação

Decreto 10.455, de 11/08/2020

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- Ao Departamento de Educação e Cidadania Ambiental compete:

I - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental no âmbito do Ministério;

II - articular com órgãos e entidades do Poder Público federal a implementação de ações referentes à Política Nacional de Educação Ambiental;

III - coordenar, acompanhar e monitorar as melhores práticas ambientais na administração pública federal; e

IV - desenvolver, coordenar e articular ações relacionadas à formação e à capacitação no âmbito da educação ambiental e do desenvolvimento socioeconômico.

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