Legislação

Decreto 10.455, de 11/08/2020

Art. 23

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 23

- À Secretaria de Áreas Protegidas compete:

I - propor e avaliar políticas e iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos relacionados com:

a) as unidades de conservação e os espaços territoriais especialmente protegidos; e

b) as concessões de unidades de conservação federais;

II - coordenar e supervisionar a formulação de atos normativos e a promoção de atividades relacionadas com:

a) os instrumentos econômicos e financeiros para atividades econômicas sustentáveis em áreas protegidas; e

b) os projetos de concessões de unidades de conservação;

III - coordenar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;

IV - firmar acordos, compromissos e parcerias com órgãos e entidades, públicos e privados, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável das áreas protegidas, inclusive por meio do aproveitamento turístico sustentável das unidades de conservação; e

V - fornecer subsídios técnicos ao Ministro de Estado e ao Secretário em negociações e eventos internacionais relacionados com os temas de sua competência.

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