Legislação

Decreto 10.455, de 11/08/2020

Art.

(Revogado pelo Decreto 11.349, de 01/01/2023 . Vigência em 24/01/2023). (Vigência em 21/09/2020). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.349, de 01/01/2023 (Revogação total. Vigência em 24/01/2023)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - do Ministério do Meio Ambiente para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) vinte e cinco DAS 101.4;

b) treze DAS 101.3;

c) cinco DAS 101.2;

d) um DAS 101.1;

e) três DAS 102.3;

f) três DAS 102.2;

g) um DAS 102.1;

h) cinco FCPE 101.4;

i) cinco FCPE 101.3;

j) cinco FCPE 101.2;

k) três FCPE 101.1;

l) duas FCPE 102.3;

m) duas FCPE 102.2; e

n) quatro FCPE 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Meio Ambiente:

a) um DAS 101.6;

b) dois DAS 102.5;

c) um DAS 103.5;

d) vinte DAS 103.4;

e) dezoito DAS 103.3;

f) três DAS 103.2;

g) dois DAS 103.1;

h) sete FCPE 103.4;

i) oito FCPE 103.3;

j) duas FCPE 103.2; e

k) três FCPE 103.1.

Art. 3º - Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 13.346, de 10/10/2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE: [[Lei 13.346/2016, art. 8º.]]

I - cinco DAS-4 e cinco DAS-2 em quatro DAS-5, dois DAS-3 e um DAS-1; e

II - cinco FCPE-2 e quatro FCPE-1 em duas FCPE-4 e uma FCPE-3.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - O Ministro de Estado do Meio Ambiente publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º - Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente. [[Decreto 9.739/2019, art. 13. Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 9.739/2019, art. 16. Decreto 9.739/2019, art. 17. Decreto 9.739/2019, art. 17. Decreto 9.739/2019, art. 18. Decreto 9.739/2019, art. 19.]]

Art. 7º - Fica revogado o Decreto 9.672, de 2/01/2019.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 21/09/2020.

Brasília, 11/08/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Ricardo de Aquino Salles

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total