Legislação

Decreto 10.455, de 11/08/2020

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- À Secretaria de Qualidade Ambiental compete:

I - propor políticas, planos e estratégias relacionados com:

a) o planejamento e a gestão ambiental territorial, incluídos o zoneamento ecológico-econômico, a gestão ambiental urbana e o gerenciamento costeiro;

b) a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

c) os passivos ambientais e as áreas contaminadas;

d) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição;

e) a gestão ambientalmente adequada das substâncias químicas e dos produtos perigosos;

f) a qualidade ambiental das matrizes ar, água e solo; e

g) os critérios e os padrões de qualidade ambiental;

II - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do disposto na Lei 12.305, de 2/08/2010, e em seus regulamentos;

III - formular, propor, apoiar e acompanhar a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação em situações de emergência ambiental com produtos químicos perigosos;

IV - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de:

a) segurança química; e

b) qualidade do ar, das águas e do solo;

V - contribuir para a integração da gestão ambiental com a gestão de recursos hídricos e a revitalização de bacias hidrográficas, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional;

VI - formular, articular e coordenar estratégias, políticas e iniciativas para promover a produção e o consumo sustentáveis e a inserção da dimensão ambiental nas políticas públicas;

VII - promover o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias sustentáveis e boas práticas que visem à conservação dos solos e das águas;

VIII - formular e coordenar estratégias, políticas e iniciativas com vistas ao uso eficiente de recursos naturais; e

IX - fornecer subsídios técnicos ao Ministro de Estado e ao Secretário de Clima e Relações Internacionais em negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.

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