Legislação

Decreto 10.455, de 11/08/2020

Art. 24

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- Ao Departamento de Áreas Protegidas compete:

I - propor, acompanhar, analisar, elaborar e avaliar políticas, projetos e estratégias para a preservação das unidades de conservação;

II - apoiar a coordenação do SNUC, inclusive quanto ao Cadastro Nacional de Unidades de Conservação;

III - fomentar a participação dos órgãos ambientais federais, estaduais, distrital e municipais e da sociedade civil na ampliação e na consolidação do SNUC;

IV - propor, desenvolver e avaliar instrumentos de prospecção de custos e alternativas para a gestão técnica e financeira e de captação de recursos para o SNUC;

V - propor diretrizes para a compensação ambiental federal de empreendimentos de significativo impacto ambiental em articulação com o Ibama e o Instituto Chico Mendes;

VI - coordenar o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas; e

VII - coordenar e monitorar a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia - Arpa.

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