Legislação

Decreto 3.420, de 20/04/2000

Art. 4º-A
Art. 4º-A

- Fica instituída, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, no âmbito do PNF, a Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR, órgão de natureza consultiva, com as seguintes finalidades:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 5.794, de 05/06/2006.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.864, de 24/10/2003): [Art. 4º-A - Fica criado, no âmbito do PNF, a Comissão Coordenadora do Programa Nacional de Florestas - CONAFLOR, com as seguintes finalidades:]

I - propor e avaliar medidas para o cumprimento dos princípios e diretrizes da política pública do setor florestal em observância aos ditames da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei 6.938, de 31/08/81, e do Código Florestal, instituído pela Lei 4.771, de 15/09/65, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;

Inc. I acrescentado pelo Decreto 4.864, de 24/10/2003.

II - propor recomendações ao planejamento das ações do PNF;

Inc. II acrescentado pelo Decreto 4.864, de 24/10/2003.

III - propor medidas de articulação entre programas, projetos e atividades de implementação dos objetivos do PNF, bem como promover a integração de políticas setoriais;

Inc. III acrescentado pelo Decreto 4.864, de 24/10/2003.

IV - propor, apoiar e acompanhar a execução dos objetivos previstos no PNF e identificar demandas e fontes de recursos financeiros;

Inc. IV acrescentado pelo Decreto 4.864, de 24/10/2003.

V - sugerir critérios gerais de seleção de projetos no âmbito do PNF, relacionados à proteção e ao uso sustentável das florestas; e

Inc. V acrescentado pelo Decreto 4.864, de 24/10/2003.

VI - propor o desenvolvimento de projetos, pesquisas e estudos voltados ao manejo e plantio florestal, bem como ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública.

Inc. VI acrescentado pelo Decreto 4.864, de 24/10/2003.

Parágrafo único - Caberá também à CONAFLOR acompanhar o processo de implementação da gestão florestal compartilhada.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 5.975, de 30/11/2006.

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