Legislação

Decreto 10.234, de 11/02/2020
(D.O. 12/02/2020)

Art. 18

- Às Gerências Regionais compete, na área de sua circunscrição:

I - executar as atividades administrativas e técnico-finalísticas relacionadas à gestão ambiental de responsabilidade do Instituto Chico Mendes e exercer a representação institucional;

II - apoiar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação de programas, projetos e ações técnicas de competência do Instituto Chico Mendes;

III - supervisionar, coordenar, articular, integrar, determinar a execução, monitorar e avaliar as ações de gestão desenvolvidas nas unidades de conservação federais, de acordo com as orientações, determinações e normas definidas pelo Presidente do Instituto Chico Mendes e pelas Diretorias;

IV - requerer ao Presidente ou aos Diretores do Instituto Chico Mendes apoio técnico e administrativo, orientações e recursos; e

V - executar, no âmbito de sua atuação, as atividades de suporte administrativo, logístico, orçamentário e financeiro para as unidades de conservação, com base nas determinações e nas normas definidas pelo Presidente do Instituto Chico Mendes e pela Diretoria de Planejamento, Administração e Logística.


Art. 19

- Às Unidades de Conservação I e II compete:

I - gerir, manter a integridade ambiental e promover o desenvolvimento sustentável dos espaços territorialmente protegidos de acordo com o SNUC;

II - apoiar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação de programas, projetos e ações técnicas de competência do Instituto Chico Mendes; e

III - executar, monitorar e avaliar as ações de gestão desenvolvidas na unidade de conservação federal.

Parágrafo único - As competências estabelecidas neste artigo poderão ser exercidas de forma associada, nos termos do disposto no art. 30. [[Decreto 10.234/2020, art. 30.]]


Art. 20

- À Unidade Especial Avançada compete gerir, manter a integridade ambiental, promover o desenvolvimento sustentável e executar, monitorar e avaliar ações, de modo integrado, de um conjunto de unidades de conservação federais.

Parágrafo único - Ato do Presidente do Instituto Chico Mendes definirá as unidades de conservação federais compreendidas pela Unidade Especial Avançada.


Art. 21

- Aos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação compete:

I - realizar e coordenar atividades de pesquisa científica e de monitoramento necessárias à conservação da biodiversidade e do patrimônio espeleológico e à definição, nas unidades de conservação federais, de ações de adaptação às mudanças climáticas;

II - apoiar técnica e cientificamente as ações de manejo para conservação e recuperação das espécies e dos ecossistemas ameaçados;

III - coordenar e apoiar a avaliação do estado de conservação da biodiversidade, a elaboração e a implementação de planos de ação para conservação das espécies ameaçadas e a identificação e a definição de áreas de concentração de espécies e ecossistemas ameaçados; e

IV - realizar e coordenar atividades de pesquisa científica e apoiar técnica e cientificamente a geração de produtos e serviços da sociobiodiversidade e a organização das populações tradicionais das unidades de conservações federais.


Art. 22

- Ao Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade compete:

I - propor, executar, monitorar e avaliar a execução do plano anual de capacitação e outras atividades relacionadas à formação e ao desenvolvimento dos servidores do Instituto Chico Mendes, facultada a participação de outros interessados, observada a legislação pertinente;

II - oferecer capacitação relativa às unidades de conservação e à conservação da biodiversidade; e

III - apoiar a gestão do conhecimento técnico-científico em biodiversidade.