Legislação

Decreto 10.234, de 11/02/2020

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Seção II - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- O Presidente do Instituto Chico Mendes indicará o Corregedor, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto 5.480, de 30/06/2005.

Parágrafo único - O Corregedor exercerá mandato de dois anos, admitida uma recondução, mediante aprovação prévia do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

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