Legislação

Decreto 10.234, de 11/02/2020

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- À Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e promover a execução das ações relativas:

a) à elaboração de propostas para criação ou alteração de unidades de conservação federais;

b) à proteção, ao monitoramento, à prevenção e ao controle de desmatamentos, incêndios e outras formas de degradação de ecossistemas e à aplicação das penalidades administrativas ambientais nas unidades de conservação federais e nas suas zonas de amortecimento;

c) à elaboração e à revisão dos planos de manejo de unidades de conservação federais e de suas zonas de amortecimento; e

d) à visitação pública, ao ecoturismo e ao uso econômico das unidades de conservação federais;

II - monitorar e avaliar a implementação da gestão das unidades de conservação federais, para promover a melhoria da gestão e subsidiar a alimentação do cadastro nacional de unidades de conservação e a elaboração de relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação federais; e

III - manifestar-se sobre a inclusão das unidades de conservação federais no PAOF.

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