Legislação

Decreto 6.819, de 13/04/2009
(D.O. 13/04/2009)

Art. 17

- Os recursos vinculados ao PNHU e ao PNHR, previstos neste Decreto, serão transferidos para a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestor operacional, pelo Ministério das Cidades, conforme programação orçamentária.

§ 1º - Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal, para o desenvolvimento da atividade de que trata o caput.

§ 2º - A Caixa Econômica Federal repassará às instituições financeiras ou agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH os valores aplicados nos termos dos arts. 4º e 7º.


Art. 18

- Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa Minha Vida - CAPMCMV, com a finalidade de acompanhar e avaliar as atividades do Programa.

§ 1º - O CAPMCMV será integrado por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério das Cidades.

§ 2º - Cabe à Casa Civil da Presidência da República designar os membros do CAPMCMV, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

§ 3º - O Ministério das Cidades atuará como Secretaria-Executiva do CAPMCMV.

§ 4º - O CAPMCMV prestará contas periodicamente ao Conselho das Cidades - ConCidades.

§ 5º - Aos membros do CAPMCMV não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.


Art. 19

- Em casos de utilização dos recursos da subvenção em finalidade diversa da definida neste Decreto, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.


Art. 20

- Serão considerados imóveis novos para os fins do PMCMV aqueles cujo [habite-se] tenha sido expedido a partir de 26/03/2009, desde que não tenham sido habitados.


Art. 21

- Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda, no âmbito de suas competências, expedirão as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 22

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/04/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - Marcio Fortes de Almeida